O Supremo Tribunal Federal é: 1) um Tribunal Constitucional, Guardião da Constituição e do Ordenamento Jurídico; 2) Tribunal Supremo, a última (*) instância do Direito Brasileiro; 3) Tribunal Federal, onde são dirimidos conflitos entre os entes da Federação (entre União e Estado(s), entre Estados, etc).
Por ser tudo isso, fica díficil para todos os juristas saber quando o STF está exercendo uma ou outra característica. Mas, falemos hoje sobre o aspecto de Tribunal Constitucional.
Como todo Tribunal Constitucional, é um tribunal político. Para entrar no STF, não precisa nem ser advogado. Só precisa ter mais de 35 anos e menos de 65, ter notável saber jurídico e reputação ilibada. "Preenchidos" esses requisitos, o Presidente da República o submete a uma sabatina do Senado. Se o Senado aprovar, ele pode ser nomeado pelo Presidente da República. Na história do Brasil, o Senado só rejeitou o nome de Ministros para a Suprema Corte em três ocasiões, todas indicações de Floriano Peixoto.
Na composição atual do STF, temos Celso de Mello indicado por Sarney, Marco Aurélio de Mello indicado por Collor, Ellen Gracie e Gilmar Mendes indicados por FHC, e Cézar Peluso, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cármem Lúcia e Menezes Direito, indicados por Lula.
Pode-se dizer, sim, que Gilmar Mendes é um homem de muita sorte. Indicado pelo ex-presidente FHC para o STF em junho de 2002, foi escolhido para submeter o Supremo Tribunal Federal (e, conseqüentemente, todo o Judiciário) ao julgo do Executivo. Isso, se o próximo Presidente fosse José Serra. Como não foi, o Presidente Lula já indicou 7 Ministros ao Supremo Tribunal Federal, e há de indicar o próximo, em substituição à Ministra Ellen Gracie Northfleet, que sairia para um órgão internacional.
Gilmar Mendes era Advogado-Geral da União de FHC quando foi indicado. Em seu currículo, conseguiu encontrar um subterfúgio jurídico para FHC revogar o decreto que autorizava a demarcação de terras indígenas em Roraima (esse, mesmo, que Lula quis resolver, mas os arrozeiros não deixaram). Quando perguntado sobre o que achava dos juízes que davam sentenças contra o Governo, dizia que eram "juízes de esquina". Chegou a recomendar a Administração Pública a não obedecer a uma ordem do STF na época, crime de desobediência (art. 359 do Código Penal). Em outro julgamento que perdeu, chegou a dizer que o Poder Judiciário era um "manicômio jurídico". Aí, eu pergunto: você vê o atual Advogado-Geral da União, José Antônio Dias Toffoli, fazendo isso? Eu, mesmo, não!
Gilmar Mendes cometeu infrações de responsabilidade e administrativas.
O artigo 52, II, da Constituição da República, diz que compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade. Os crimes de responsabilidade estão na Lei nº 1.079/1950. Fazendo um rápido exame, vemos que ele se enquadra nos seguintes: 1) art. 6º, itens 5 (opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeitos dos seus atos, mandados ou sentenças) e 6 (usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício); 2) art. 9º, item 7 (proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo); 3) art. 39, itens 1 (alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do tribunal), 2 (proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa), 4 (ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo) e 5 (proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções). Alguns defendem que somente o artigo 39 define os crimes de Ministro do STF. Eu me posiciono pela corrente que diz que os artigos 5º a 12 também valem para Ministros do STF. O artigo 41 é claro, a denúncia deve ser apresentada direto ao Senado Federal. Daí, o procedimento é longo (eu posso falar dele em outro momento).
Infração administrativa comete Gilmar Mendes ao ir de encontro ao artigo 36, III: "É vedado ao magistrado manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério." Nesse caso, seria feita uma representação contra ele no Conselho Nacional de Justiça.
Tanto no processo por responsabilidade quanto no processo administrativo, Gilmar Mendes presidiria o Senado ou o Conselho Nacional de Justiça. Nos dois casos, obrigatoriamente, ele teria de se declarar impedido. No Senado, assumiria o Vice-Presidente do STF, Cézar Peluso. No CNJ, presidiria o Vice-Presidente daquele órgão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário