Um espaço para todas as vertentes de Esquerda: do Exército Branco ao Exército Vermelho; do Menchevismo ao Bolchevismo; do Leninismo ao Trotskismo e ao Stalinismo; da Centro-Esquerda a Extrema-Esquerda.
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Sobre o tal II Pacto Republicano
Segundo os noticiários: "Gilmar Mendes defendeu a aprovação pelo Congresso Nacional de normas como a nova lei de interceptação telefônica, a lei que trata de abuso de autoridade e a nova fase da reforma do Judiciário.
Entre as prioridades do 2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo estão o fortalecimento da Defensoria Pública e mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral à população de baixa renda, além da revisão da legislação sobre o crime organizado, lavagem de dinheiro e o uso de algemas.
Outro ponto do pacto é a criação de uma nova lei de Ação Civil Pública que institua um Sistema Único Coletivo. A intenção é racionalizar o processo e o julgamento dos conflitos de massa, como a discussão em torno da tarifa básica de telefonia fixa."
O site UOL fala assim, de forma genérica. O site G1 especifica mais: "O pacto enumera três pilares: proteção dos direitos humanos e fundamentais, agilidade e efetividade da prestação jurisdicional e acesso universal à Justiça. (...)
Desde 2004, ano em que o I Pacto foi assinado em conjunto com a Reforma do Judiciário, 20 projetos que tramitavam no Congresso já foram transformados em lei. Um deles tornou mais rápido procedimentos de separação, divórcio, inventário e partilha. Outro permitiu o uso da videoconferência para o interrogatório de presos.
No pacote incluído no Pacto de 2009 estão a priorização de projetos de leis que tratam de execução fiscal, a revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro e uso de algemas, a criação de uma nova Lei da Ação Civil Pública, entre outras medidas. “A ideia é priorizar temas que já possuem projetos de lei em tramitação, seja de autoria do Executivo ou dos parlamentares”, disse Favreto."
Vamos discutir um pouco sobre isso?
Muita gente criticou alegando que só servirá para "bandidos ricos", que os "bandidos pobres" continuarão a sofrer abusos de autoridade. Beleza. Todo ficou vidrado na TV quando a PF prendeu Daniel Dantas, pessoa da qual sabemos ter cometido ilegalidades de vários graus. Naquele momento, se criticou não como a operação foi realizada, mas sim a demasiada exposição à mídia de suspeitos, como culpados. Isso nunca mudou, e vem lá de baixo. Os programas policiais locais, Brasil Urgente com Datena inclusive, são um exemplo disso. "Olha aí o bandido", falam comumente os apresentadores, sem medo de serem processados, por um simples motivo: sabem que os tais "bandidos" não têm dinheiro para pagar um advogado nem para defendê-los na ação penal, quanto mais em uma ação de indenização por danos morais.
Após o fim do inquérito e até o recebimento da denúncia, uma pessoa é somente indiciado. Do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma pessoa é somente denunciada. Do começo do inquérito até este momento, a pessoa é somente suspeita. Tudo isso por causa do estado de inocência, previsto no artigo 5º, LVII ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Nem mesmo aquele que foi preso em flagrante pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
É necessário proteger a sociedade de criminosos perigosos? É óbvio que sim. Mas isso não dá margem para que passemos a fazer xingamentos contra eles, afinal, ainda são pessoas. E não existe desrespeito maior, também, que presídios e penitenciárias sem estrutura para abrigar pessoas. Não é por que cometeram um crime que eles têm que cumprir uma pena cruel (art. 5º, XLVII: "não haverá penas cruéis"). Ou vocês não acham cruel cumprir uma pena em um presídio ou penitenciária, nas situações em que se encontram?
Todos esses "bandidos pobres", definitivamente, não têm dinheiro para pagar um advogado. Mas, cá pra nós, isso não é um problema para o Direito. Isso é um problema social. Passou sua imagem como bandido num programa policial? Procure uma defensoria pública e exerça seus direitos de cidadão. Não tem defensoria pública na sua cidade, ou é deficiente? Cobre do Governador do seu estado.
Creio que só esse ponto, a de uma nova lei de abusos de autoridades, foi questionado. Tudo de novo e de bom é bem vindo. Uma nova lei da Ação Civil Pública? Bom. Uma nova lei sobre crimes organizados? Ótimo. Uma nova lei sobre lavagem de dinheiro? Ótimo. Ninguém vai fazer valer seus direitos, a não ser você mesmo.
UOL: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2009/04/13/ult5772u3555.jhtm
G1: http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1083037-5601,00-PRESIDENTES+DOS+TRES+PODERES+ASSINAM+II+PACTO+REPUBLICANO+EM+BRASILIA.html
P.S.: Estou pensando em fazer um blogue exclusivo para assuntos jurídicos. Porém, não consegui pensar num nome bom. Espero sugestões dos caros visitantes.
domingo, 8 de fevereiro de 2009
Tortura no Big Brother Brasil
No domingo passado, como todos que assistem sabem, Newton, Leonardo e Ralf entraram domingo no Quarto Branco como parte de um castigo determinado pelo Big Fone. E o que era esse Quarto Branco? Eles teriam que indicar alguém ao paredão, na ocasião indicaram Alexandre. Se Alexandre saísse do BBB, eles sairiam do quarto. Se Alexandre continuasse no jogo, eles só sairiam do quarto se um deles apertasse um botão. Detalhe: esse que apertasse o botão estaria eliminado do jogo. Nem precisou eles esperarem muito. Leonardo, pressionado por Newton, apertou o botão na segunda. Alexandre terminou eliminado. Mas não é isso que nos importa.
Quando eles entraram no Quarto Branco, pensei que eles iam fazer alguma prova lá dentro. Mas, quando Pedro Bial começou a explicar o que era, deu um estalo na hora: isso é tortura. O que o Quarto Branco lembra? Um quarto para um louco. E a forma como foram colocados, dentro de um contexto de um jogo, parece o quê? Jogos Mortais.
Pois bem. Aí, ontem (sexta 06) vi a seguinte notícia:
"Ministério Público apura se houve tortura no quarto branco do 'BBB'
O Ministério Público Federal do Rio de Janeiro apura se houve prática de tortura no quarto branco do 'Big Brother Brasil 9'. (...)
Segundo o Ministério Público, o órgão recebeu cinco denúncias, de pessoas distintas, entre a última terça-feira (3) e a última quarta-feira (4), que questionavam a forma de eliminação e apontavam ter ocorrido uma forma de tortura. (...)
'Não cabe nesse momento inicial dizer se foi tortura ou se é um jogo, nós recebemos a denúncia e temos de apurar', afirmou Pianezzola. Segundo ele, o órgão deve decidir em breve se instaura ou não um inquérito contra a emissora."
Link: http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u500009.shtml
Eu estou aliviado que será o Ministério Público Federal que investigará, devido a maior credibilidade da Instituição. Para vocês, eu mostro o seguinte.
A Lei nº 9.455/1997 define os crimes de tortura no Brasil. Assim diz:
"Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos"
Ora, é bem observado a aplicação do caso em questão ao inciso II.
1) "Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade" -> Os "brothers" estão sob a guarda da TV Globo.
2) "com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental" -> Pelas regras do jogo, foram submetidos a intenso sofrimento mental (isolamento absoluto da realidade), com emprego de grava ameaça (eliminação do jogo).
3) "como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo" -> Foi a intenção da TV Globo, aplicar um castigo. Por que causa, não sei.
Lá na frente, a lei diz:
"§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos." Pode até não ser que seja possível enquadrar os globais nesse crime. Mas, no crime de Omissão de Socorro ("Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando do possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública").
E quem podem ser os torturadores? Pedro Bial, Boninho, os controladores das câmeras, etc.
Estou tranquilo por este caso estar nas mãos do Ministério Público Federal. Teremos uma investigação realmente séria.
domingo, 16 de novembro de 2008
Meia-entrada: discussão inconstitucional
Inicialmente, é de se reconhecer a intenção lucrativa de todos os empresários. Mas, questiono essa intenção lucrativa, o que farei no final.
A questão sendo bem discutida no meio eletrônico e blogueiro. No final do texto, há vários links com a discussão.
O início da discussão foi a apresentação do projeto de lei, pelos senadores Flávio Arns (PT-PR) e Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que regula em nível federal a meia-entrada. Hoje, as leis que regulam a meia-entrada são estaduais e municipais.
O resumo da discussão se dá basicamente em torno da lucratividade. O empresário que quer lucrar, já prevendo a meia-entrada, dobra os preços. Por exemplo, um show de Marisa Monte, que sairia R$50,00 para todo mundo, e com lucro, se não existisse meia-entrada. Como existe a meia-entrada, se o preço de R$50,00 a inteira fosse mantido, haveria prejuízo. Como o empresário QUER lucro, ele dobra os preços, ou seja, a meia passa para R$50,00, e a inteira passa para R$100,00. O empresariado diz que, mesmo com esse preço, ainda há um grande número de meia-entrada.
Pois bem... e o que a lei original queria fazer? Queria: 1) limitar a emissão de carteiras de estudantes a uma fonte única, definida pelo Ministério da Educação [ironia ligada] (claro que não seria a UNE) [ironia desligada]; e, 2) estipular uma cota de até 30% para a meia-entrada. Quando souberam da lei, UNE, produtores culturais e exibidores voaram para Brasília para começarem as negociações.
Chegou-se a um consenso: substituiu-se a cota de 30% por uma alternância nos dias em que se pode usar a carteira: shows e teatro concederiam o benefício de domingo a quarta; e o cinema, de segunda a sexta, menos feriados. Da forma como foi assinado, a UNE não concordou, e colocou um adendo embaixo do nome do representante que assinou o acordo, afirmando que o projeto também deveria contemplar os finais de semana. Adendo esse que não foi respeitado. A Senadora Marisa Serrano (PSDB-MS), relatora do projeto de lei, quer pô-lo em votação próxima semana. Mas, ainda existe o impasse.
Aqui começa a opinião, sem entrar ainda na questão jurídica. Lançaram, recentemente, o mês do cinema brasileiro, com filmes brasileiros a R$4,00, de segunda a quinta (ou sexta, não estou bem lembrado). Ora, quem tem o costume de sair nos dias de semana? Ninguém, né?! É a mesma situação: se houver limitação do uso da carteira estudantil aos dias de semana, haverá somente uma parcela ínfima da população que utilizará efetivamente. E é isso que o empresariado quer, e é exatamente isso o que o movimento estudantil não quer.
Botando um pé na questão jurídica... a meia-entrada para estudantes é uma das poucas coisas que a Constituição não fala (ou se fala, não achei). Mas fala sobre a Cultura, assim: "Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais." Nos dispositivos seguintes, especifica mais ainda. Ainda no artigo 215, fala-se em democratização do acesso aos bens de cultura. Ora, essa limitação do uso da carteira estudantil vai de encontro ao disposto no artigo 215, seja pela própria limitação do uso da carteira estudantil, seja pela via indireta da falta de estímulo à produção, valorização e difusão das manifestações culturais nacionais por parte do empresariado (vide o cinema, que é formado em 80% de filmes estrangeiros).
Aliás, os empresários ainda argumentam que se os estudantes trabalhassem, não precisava de meia-entrada. Ora, milhões de estatísticas já disseram e ainda dizem que o empresariado não oferece emprego para os jovens por falta de experiência destes. É muita hiprocrisia!
Por fim, com os dois pés na questão jurídica... Não há qualquer referência a meia-entrada na Constituição nem em qualquer lei federal atualmente. Somente em leis estaduais e municipais há a disciplina da meia-entrada. Mas, de acordo com a Constituição, se uma lei federal posterior vier regular matéria já regulada em lei estadual, ficará suspensa a matéria contida nesta que for contrária à matéria contida naquela.
A minha interpretação é de que há direito adquirido dos estudantes em razão da regulamentação contida na lei estadual. Mas, com certeza, se bater no Supremo, os Ministros alegarão que não há direito adquirido em lei estadual em razão de lei federal, em obediência ao princípio do pacto federativo.
Somente espero que os estudantes continem lutando pelo o que realmente é direito deles. A meia-entrada só existe no Brasil, um país que, ao contrário do que dizem, reconhece o valor da Educação e de seus Estudantes.
Notícias e discussões sobre o tema:
http://acertodecontas.blog.br/artigos/meio-salrio/
http://oglobo.globo.com/blogs/jamari/post.asp?cod_post=10094
http://rodolfo.typepad.com/no_posso_evitar/2008/11/seu-ladr%C3%A3ozinho-barato.html
http://oglobo.globo.com/cultura/mat/2008/11/06/congresso_mercado_estudantes_discutem_primeira_lei_federal_sobre_meia-entrada-586284927.asp
segunda-feira, 14 de julho de 2008
Excelentíssimo Senhor Criminoso 3
Por ser tudo isso, fica díficil para todos os juristas saber quando o STF está exercendo uma ou outra característica. Mas, falemos hoje sobre o aspecto de Tribunal Constitucional.
Como todo Tribunal Constitucional, é um tribunal político. Para entrar no STF, não precisa nem ser advogado. Só precisa ter mais de 35 anos e menos de 65, ter notável saber jurídico e reputação ilibada. "Preenchidos" esses requisitos, o Presidente da República o submete a uma sabatina do Senado. Se o Senado aprovar, ele pode ser nomeado pelo Presidente da República. Na história do Brasil, o Senado só rejeitou o nome de Ministros para a Suprema Corte em três ocasiões, todas indicações de Floriano Peixoto.
Na composição atual do STF, temos Celso de Mello indicado por Sarney, Marco Aurélio de Mello indicado por Collor, Ellen Gracie e Gilmar Mendes indicados por FHC, e Cézar Peluso, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cármem Lúcia e Menezes Direito, indicados por Lula.
Pode-se dizer, sim, que Gilmar Mendes é um homem de muita sorte. Indicado pelo ex-presidente FHC para o STF em junho de 2002, foi escolhido para submeter o Supremo Tribunal Federal (e, conseqüentemente, todo o Judiciário) ao julgo do Executivo. Isso, se o próximo Presidente fosse José Serra. Como não foi, o Presidente Lula já indicou 7 Ministros ao Supremo Tribunal Federal, e há de indicar o próximo, em substituição à Ministra Ellen Gracie Northfleet, que sairia para um órgão internacional.
Gilmar Mendes era Advogado-Geral da União de FHC quando foi indicado. Em seu currículo, conseguiu encontrar um subterfúgio jurídico para FHC revogar o decreto que autorizava a demarcação de terras indígenas em Roraima (esse, mesmo, que Lula quis resolver, mas os arrozeiros não deixaram). Quando perguntado sobre o que achava dos juízes que davam sentenças contra o Governo, dizia que eram "juízes de esquina". Chegou a recomendar a Administração Pública a não obedecer a uma ordem do STF na época, crime de desobediência (art. 359 do Código Penal). Em outro julgamento que perdeu, chegou a dizer que o Poder Judiciário era um "manicômio jurídico". Aí, eu pergunto: você vê o atual Advogado-Geral da União, José Antônio Dias Toffoli, fazendo isso? Eu, mesmo, não!
Gilmar Mendes cometeu infrações de responsabilidade e administrativas.
O artigo 52, II, da Constituição da República, diz que compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade. Os crimes de responsabilidade estão na Lei nº 1.079/1950. Fazendo um rápido exame, vemos que ele se enquadra nos seguintes: 1) art. 6º, itens 5 (opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeitos dos seus atos, mandados ou sentenças) e 6 (usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício); 2) art. 9º, item 7 (proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo); 3) art. 39, itens 1 (alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do tribunal), 2 (proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa), 4 (ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo) e 5 (proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções). Alguns defendem que somente o artigo 39 define os crimes de Ministro do STF. Eu me posiciono pela corrente que diz que os artigos 5º a 12 também valem para Ministros do STF. O artigo 41 é claro, a denúncia deve ser apresentada direto ao Senado Federal. Daí, o procedimento é longo (eu posso falar dele em outro momento).
Infração administrativa comete Gilmar Mendes ao ir de encontro ao artigo 36, III: "É vedado ao magistrado manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério." Nesse caso, seria feita uma representação contra ele no Conselho Nacional de Justiça.
Tanto no processo por responsabilidade quanto no processo administrativo, Gilmar Mendes presidiria o Senado ou o Conselho Nacional de Justiça. Nos dois casos, obrigatoriamente, ele teria de se declarar impedido. No Senado, assumiria o Vice-Presidente do STF, Cézar Peluso. No CNJ, presidiria o Vice-Presidente daquele órgão.
sexta-feira, 4 de abril de 2008
Leis Velhas e Leis Esparsas
Além de velho, o sistema penal é esparso, ou seja, é muito espalhado. Tem uma lei pros crimes ambientais, outra lei pros crimes contra a economia, outra lei para os crimes contra a Administração Pública, e por aí vai. Aqui eu vou falar sobre as leis antigas que ainda vigem, e que precisam ser revogadas, devendo ser substituídas urgentemente.
Vamos começar pelo mais fácil e mais conhecido: o Código Penal.
O Código Penal foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940, por nosso querido Getúlio Vargas, enquanto a Assembléia Constituinte estava preocupada com a Constituição (de 1946). Tal velharia tinha originalmente 361 artigos. Porém, foram sendo acrescentados outras espécies criminais durante esses anos todos, recebendo letras os artigos. Um exemplo: depois do artigo 359, há os artigos 359-A a 359-H.
Um "renovação" foi feita em 1984, com a Lei 7.209, que renovou a Parte Geral, ou seja, que estabelecia normas gerais sobre os crimes e as penas. Porém, essa renovação é muito criticada hoje. Alguém aqui sabe o que é progressão de pena? Depois de cumprida uma parte da pena no regime fechado, o preso passa para o regime semi-aberto. Esse sistema foi estabelecido na renovação, para possibilitar a recuperação do preso. Mas, se o preso não se recupera, o problema é do sistema penitenciário, e não do sistema penal.
Os crimes ainda são velhos. O adultério era crime até 2005, quando foi descriminalizado pela Lei 11.106. Bigamia ("contrair alguém, sendo casado, novo casamento - Pena - reclusão, de dois a seis anos") ainda é crime.
Então, para não criar artigo deformados (por exemplo, art 339-Z!), os legisladores começaram a criar leis criminais esparsas. Existem mais de 50 leis espalhadas, definindo crimes (crimes contra o sistema financeiro, crimes ambientais, crimes de trânsito, crimes contra as comunicações, etc). Além disso, os Decreto-leis (também instituídos por Getúlio) 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 3.931, de 11 de dezembro de 1941, instituem leis tão velhas quanto o Código Penal: a Lei de Contravenções Penais e o Código do Processo Penal, respectivamente. Naquele tempo, existia o Pretor, juiz municipal!
O que é mais velho que o Código Penal? Sim, existe! É o Código Comercial. Ninguém vence ele: o Código Comercial foi instituído pela Lei nº 556, de 25 de julho de... 1850!!! Esse, sim, é o "novo"! Veja a ementa: "Dom Pedro Segundo, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e defensor perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os súditos, que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:".
É uma verdadeira aula de história. Mas, assim como o Código Penal, o Código Comercial foi parcialmente revogado: sua Parte Primeira (Do Comércio em Geral) foi revogada pela "Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o [atual] Código Civil". Sua Parte Segunda (Do Comércio Marítimo) ainda persiste.
Por falar em Código Civil... o atual, instituído pela Lei 10.406/2002, revogou o antigo Código Civil, instituído pela Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Ou seja, até 10 de janeiro de 2003, vigorou o Código de 16. Completou 87 anos e 9 dias!
Falemos da Consolidação das Leis do Trabalho, instituída pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Quem instituiu a CLT? Vamos lá, algumas dicas: decreto-lei, trabalho, 1º de maio. Não sabe ainda? E o ano de 1943 lembra alguma coisa? Ele mesmo, Getúlio.
A CLT foi instituída numa época em que: 1) os estados definiam seus salários mínimos; 2) cada classe de trabalhador tinha sua lei própria (!); 3) a Assembléia Constituinte ainda estava fazendo (desde 1940!) a Constituição (de 1946). Então, nosso querido Presidente quis unificar as legislações trabalhistas numa só e criar a Justiça Trabalhista, que, por muito tempo, foi subordinada ao Poder Executivo, por ser uma justiça administrativa. Era tão diferente que cada Junta de Conciliação e Julgamento era composta por um juiz de carreira, um representante dos empregados e um representante dos empregadores.
Para encerrar esta parte (vem aí a Parte 2!), falemos do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Tudo bem, 42 anos não são tanto assim, mas de certa forma os conceitos ficam ultrapassados.
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008
Complicação? Não, confusão mesmo
Antes de falar sobre a reforma tributária, eu preciso falar sobre como é atualmente o sistema tributário constitucional.
Do artigo 145 até o artigo 162 a Constituição fala de: 1) princípios gerais; 2) limitações do poder de tributar; 3) impostos da União; 4) impostos dos Estados e do Distrito Federal; 5) impostos dos Municípios; 6) repartição das receitas tributárias.
Obviamente, é um conjunto de regras gerais, que vão disciplinar genericamente o sistema tributário nacional.
Há três tipos de tributos: 1) Impostos; 2) Taxas; 3) Contribuições de melhoria.
Impostos são cobrados, independentemente do retorno do serviço do estado (art 16, Código Tributário Nacional).
Taxas são cobradas para o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte e posto à sua disposição (art 77, CTN).
Contribuições de melhoria são cobradas para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária (art 81, CTN).
Os impostos da União são cobrados sobre (art 153, Constituição da República): 1) importação; 2) exportação; 3) rendas e proventos; 4) produtos industrializados; 5) operações financeiras; 6) propriedade territorial rural; 7) grandes fortunas. Fora esses, a União só poderá instituir mediante lei complementar, desde que não-cumulativos.
Os impostos dos Estados e do Distrito Federal são cobrados sobre (art 155, CR): 1) transmissão 'causa mortis' e doação de quaisquer bens ou direitos; 2) operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 3) propriedade de veículos automotores.
Os impostos dos Municípios são cobrados sobre (art 156, CR): 1) propriedade predial e territorial urbana; 2) transmissão 'inter vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre bens imóveis; 3) serviços de qualquer natureza.
Essa divisão, "muito linda", de competências é um dos grandes entraves do crescimento e do desenvolvimento da economia do Brasil. Por exemplo, sobre um computador produzido em São Paulo, incidem inicialmente IPI, ICMS e ISS (sem contar os impostos sobre seus componentes, que podem vir a ser importados). Isso, em diferentes alíquotas, em diferentes dias, para diferentes entes. Um dos maiores departamentos de uma empresa é o departamente fiscal, exatamente pra dar conta de tantos impostos.
E tem mais: essa divisão não é pura. A Constituição prevê vedações, exceções das vedações, impedimentos, etc.
Quantos aos impostos estaduais, cada um tem sua legislação. Ou seja, são 27 leis diferentes sobre ICMS, 27 legislações diferentes de IPVA, e por aí vai. A mesma coisa quanto aos municípios: mais de 5.000 leis diferentes sobre o ISS, mais de 5.000 leis diferentes sobre IPTU, e por aí vai.
Esta é a razão, também, o porquê a influência do Mercosul ainda não aumentou. Adiantando um pouco do que irei falar sobre o Mercosul, na União Européia, cada país tem um IVA - Imposto sobre Valor Agregado.
Como é hoje? Um computador custa R$1000,00. O ICMS é 17%. Aí, dos R$1000,00, o estado tira R$170,00.
Como é com o IVA? Um computador custa R$1000,00. O IVA é 17%. Aí, o preço passa a ser R$1.170,00.
Depois dessa confusão de regras, exceções, restrições, impedimentos, e etc, a Constituição ainda prevê os repasses. Só para citar um. A Constituição obriga, no artigo 158, III, o repasse, dos Estados aos Municípios, de 50% do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios (dos municípios).
Está aí descrito um dos maiores problemas do Brasil. Governistas e oposicionistas concordam que a reforma tributária é necessária. Seja para descomplicar a vida das empresas, seja para desburocratizar, seja para desonerar, seja para aumentar a influência do Mercosul no Brasil.
P.S.: A Reforma Tributária já está disponível no sistema da Câmara dos Deputados, recebendo o número Proposta de Emenda a Constituição 233/2008. Eu vou ler para poder explicar o que muda.
segunda-feira, 21 de janeiro de 2008
A Febre da Imprensa
A lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, vulgarmente conhecida como Lei de Imprensa, foi editada justo na ditadura para haver um controle das informações. Mas acabou beneficiando de certa maneira a população: os jornais, rádios, televisões, ou seja, toda forma de comunicação em massa passou a ter responsabilidade das notícias e editoriais veiculados. Senhor Carlos Lacerda, aquele mesmo que xingava Getúlio 12 horas por dia, não podia mais xingar o Presidente da República, sob pena de ir preso. Se tivesse sido criada na época de Getúlio, Carlos Lacerda poderia ser preso por três crimes: Calúnia ("Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"), Difamação ("Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"), e Injúria ("Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro").
No auge do "mensalão", que não existiu, a revista Veja estampou uma capa vexatória: o Presidente da República, com uma marca de sapato no traseiro, representando um "pé na bunda". A Veja cairia no artigo 22 da Lei de Imprensa, crime de Injúria.
A Tv Globo e os jornais "O Globo", "A Folha de São Paulo", "O Estado de São Paulo", ao noticiar a febre amarela, podem ser enquadrados no artigo 16, I, qual seja: "Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I - peturbação da ordem pública u alarma social:
Pena - de um a seis meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de cinco a dez salários mínimos da região".
O Ministério da Saúde diz que, quem tomou a menos de 10 anos está imunizado. Mas o pânico é tão grande que as pessoas mesmo assim tomam. Já se contam 31 casos de reação à surperdosagem. Ouvi na "Voz do Brasil" que um rapaz tomou duas vacinas no mesmo dia (!) e tomou uma terceira dias depois. Foi internado.
Quem deve oferecer a denúncia contra estes órgãos de imprensa? Nos casos de Injúria, Difamação e Calúnia contra o Presidente da República, deve ser o Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça.
No caso do artigo 16, I, o Ministério Público tem a iniciativa de denunciar. Mas, o Ministério Público, elitista que é, não vai bater um prego numa barra de sabão para ajudar o Governo Lula a pôr em cana esses desordeiros da Mídia.
Em dois anos prescreve a ação penal. Ou seja, o Ministério Público só tem dois anos para poder denunciar todos os responsáveis pelas matérias da Tv Globo e dos jornalões.
Nunca pensei que precisaria juntar as 'tags' Mídia e Questões Jurídicas, porque uma mídia responsável não se envolve com o Judiciário, não se envolve em processos. Por isso, digo que hoje não temos uma Mídia responsável.
Quando penso que as Organizações Globo são da família Marinho, a Editora Abril da família Civita, o jornal "Folha de São Paulo" da família Frias, vejo reproduzida hoje uma estrutura social do século passado (ou de séculos atrás).
Textos sobre o assunto de parceiros:
Blog do Hudson: http://z001.ig.com.br/ig/62/61/1019837/blig/blogdohudson/2008_01.html#post_19045745
P.S.: O "Jornal do Brasil" (a qual eu tinha um conceito bom, mas ...) iniciou um movimento de boicote ao IPTU na cidade do Rio de Janeiro, e o jornal "O Globo" foi atrás. Os dois jornais podem se enquadrar também na Lei de Imprensa, art 19, § 1º: "Incitar à prática de qualquer infração às leis penais: Pena - um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de de um ano de detenção ou multa de um a vinte salários mínimos da região.
§ 1º Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este [ao crime]."
Qual é o crime? Art 2º, II: "Constitui crime da mesma natureza [contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas]: II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa." Lei 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Cadê o Ministério Público?
domingo, 13 de janeiro de 2008
Emendas Constitucionais Imorais
Hoje vou falar sobre dois projetos de Emenda a Constituição (conhecidos no Congresso e no meio jurídico como PEC's). Mas, não são projetos normais. São projetos imorais, na minha opinião (tag: Opinião).
O primeiro PEC é a de número 002/2003, que "acrescenta os artigos 90 e 91 ao Ato das Disposições Transitórias, possibilitando que os servidores públicos requisitados optem pela alteração de sua lotação funcional do órgão cedente para o órgão cessionário".
Isso significa que, aquele funcionário público que trabalhava na Prefeitura de Buenos Aires (PE), e foi "requisitado" pelo deputado Fulano, pode optar entre continuar trabalhando para a Prefeitura de Buenos Aires (ganhando o salário de lá), ou ir trabalhar na Câmara pelo deputado Fulano (ganhando o salário como se fosse um funcionário público da Câmara).
O problema não é nem o salário, pois mesmo ainda trabalhando pra Prefeitura de Buenos Aires, o funcionário público requisitado pelo deputado Fulano ganha o salário de um funcionário da Câmara. O problema é que ele, com esta emenda constitucional, simplesmente se torna um funcionário efetivo da Câmara, não precisando se preocupar em ter que voltar pra Prefeitura de Buenos Aires se o deputado Fulano perder numa próxima eleição.
A requisição de servidores de determinado órgão público para outro serve, em tese, para fazer uma ponte entre os órgãos. Obviamente, o funcionário da Prefeitura de Buenos Aires trabalharia para um deputado de Pernambuco. Mas, não é isso que se vê. A requisição serve para: 1) empregar parentes (do próprio político ou de político que o apoiou na eleição); 2) aproximar Prefeituras pequenas dos lobistas que têm em Brasília; 3) manter o "rabo preso" de um com outro (o prefeito depende do deputado, e o deputado depende do prefeito).
O segundo PEC é a de número 333/2004, que "modifica a redação do art. 29-A e acrescenta art. 29-B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências". Quem lê, até pensa que esse "limite de despesas" é pra diminuir.
Na verdade, o PEC é para aumentar o número de vereadores nas cidades. Por exemplo: Recife tem 36 vereadores. Com a PEC, passaria a ter 40. 4 políticos podem até ser nada para alguns. Mas, para os próprios políticos, isso é o bastante para aumentar o poder de influência nas Casas Legislativas, além de ser um enorme aumento de gasto público sem necessidade.
O que eu tentei mostrar? Que é necessário estarmos atentos aos nossos políticos. Não adianta o discurso, temos que ver o histórico de votações do nosso político. Os dois PEC's ainda não saíram da Câmara. Como representam aumento de gasto, não serão votados esse ano. De qualquer jeito, fiquemos de olho.
Sítio na Câmara do PEC 002/2003: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=104989
Sítio na Câmara do PEC 333/2004: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=269852
sábado, 5 de janeiro de 2008
Fidelidade Partidária
Quero deixar claro que não gosto nada de infidelidade partidária. Fidelidade partidária, em tese, é você obedecer ao estatuto, às diretrizes e ao comando do partido enquanto você estiver exercendo cargo eletivo ou comissionado. Em tese, também, você teria que abdicar de suas opiniões pessoais. São questões morais.
Quando você entra num partido, você deve estar consciente do que prega o partido. Você confia no partido, e, se o partido lhe escolhe como candidato à algo, é por que o partido confia em você. São questões instituicionais.
Para se candidatar, é necessário estar filiado a um partido. E é a partir desse ponto de vista que se defende que o mandato é do partido. Uma visão errônea, que vou provar aqui.
O partido é uma associação de pessoas com um fim específico: defender interesses de parcelas da sociedade, conforme sua origem e história. O partido nem é um ente privado nem público. O Supremo Tribunal Federal já declarou que o partido é um ente especial. Só não me perguntem "como assim, especial?" que eu não sei responder. Mas, fica claro que ele não é privado, e portanto não é pode ser de uma só pessoa, como também não é público, e por isso o Estado não possa nele interferir.
Muitos dizem que o partido é uma associação privada de interesse público, e daí o porque de ele ter uma lei própria (Lei 9096/95). Eu me alio à esta corrente, porque o STF não disse o que é ente especial, e eu não posso concordar com algo que eu não sei.
O partido é um requisito necessário para se candidatar, mas não é garantia de se eleger. Para se eleger, são necessários votos. Os votos necessários para se eleger a determinado cargo. E, no Brasil, temos dois sistemas: majoritário (prefeito, governador, presidente e senador), onde é eleito quem tem o maior número de votos; e proporcional (vereador, deputado estadual, deputado federal), onde primeiro se conta primeiro os votos para o partido, e depois para os candidatos. Mais um argumento pra quem defendeu a fidelidade partidária ano passado: o de que os votos vão para o partido.
Então, vamos às críticas. A fidelidade partidária deve ser algo tratada pelo próprio partido no seu estatuto. É o que diz a Lei 9096/95, dos partidos políticos, no seu artigo 15, inciso V. O artigo 17, em seu § 1º também diz o mesmo.
No Capítulo V, o artigo 26 estabelece, explicitamente, que o mandatário perderá o cargo caso mude de partido. Mas, esse artigo vai totalmente contra a nova Constituição, mesmo tendo sido feito sob sua vigência. A Constituição anterior, de 1969, feita pelos militares, estabelecia que o mandatário perderia seu mandato pela troca de partido, e a atual Constituição não diz isso em lugar nenhum. Por isso, em 1989, o STF respondeu que a infidelidade partidária não era caso de perda de mandato. Então, nesse momento, vocês podem estar se perguntando: porquê, então, em 2007 o TSE e o STF decidiram de forma contrária?
A Mídia e os Partidos de Oposição sabem usar as palavras, e vivem em eterna campanha. Dizem: "brasileiro é contra imposto. Quem aumenta imposto é anti-patriota". Pegam duas dúzias de empresários e generalizam.
O problema da fidelidade partidária foi eminentemente política, e não técnico-jurídica.
Com a eleição de Lula e aumento no número de parlamentares governistas, muitos políticos da oposição passaram para partidos da base aliada, em grandes proporções. Claro que o PSDB e o PFL não gostaram, e o resto vocês já sabem.
O fato é que houve, sim, faca no pescoço dos Ministros do STF. Se eles tivessem escolhido a tese de que somente o partido pode punir o infiel, a Mídia teria dito que o STF tinha sido comprado e afundado em lama.
O fato é que os Ministros do STF, atendendo aos pedidos (ou seriam ordens?!) da Mídia e da Oposição, mais uma vez rasgaram a Constituição. Diz, em seu artigo 1º, parágrafo único: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." O mandato de um político nunca pertenceu a partido algum. Sempre pertenceu ao Povo, aos eleitores daquele político e aos que não votaram nele, também.